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Dúvidas Frequentes
Posso pedir suspensão da operadora e regressar sem cumprir carências?
Não, tendo em vista que no período de ausência, os demais associados que estão no plano contribuirão
normalmente, utilizando ou não os serviços oferecidos, o que configura tratamento injusto para com eles;
Porém, há uma exceção, em que é facultado ao beneficiário o pedido de suspensão da condição de beneficiário
do PLANO FISCO 1, por um período de até 24 (vinte e quatro meses), a cada 36 meses de contrato, desde que o
titular permaneça no plano, ainda que na qualidade de responsável financeiro e mediante comprovação das
seguintes situações:
• Mudança para outro país por motivo de estudo;
• Afastamento por licença do cargo público para resolver assuntos particulares;
• Afastamento para acompanhar tratamento de saúde de familiares fora do estado;
Meu titular falecendo eu posso ficar no plano?
O cônjuge viúvo (a) do(a) associado (a) ou beneficiário (a) especial, poderá manter-se ou inscrever-se no Plano
Fisco 1, na qualidade de beneficiário remanescente, juntamente com seus dependentes e agregados familiares
inscritos, mediante requerimento à administração do plano, desde que comprove o estado de viuvez e assuma o
compromisso de arcar com todas as obrigações financeiras vencidas e vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Filho do titular, ao completar 25 anos, deixa de fazer parte do plano de saúde?
Não, apenas a cota é alterada para 1,7, perdendo o benefício de filho universitário.
Quais os documentos que o filho estudante deve apresentar?
No início dos meses de fevereiro e agosto, deve ser apresentado comprovante de matrícula ou declaração da
faculdade do semestre matriculado, para que a cota do mesmo não seja alterada.
Meu filho tem 18 anos e cursa nível superior, qual a cota dele?
Possuindo 18 anos até os 19 incompletos, se apresentar o comprovante de matrícula da universidade a cota é
0.7 e até os 24 anos completos é 1.3, lembrando que filhos estudantes, que cursam nível universitário, devem
apresentar a cada semestre, nos meses de fevereiro e agosto, o comprovante de matrícula para que a cota do
mesmo não seja alterada.
Como utilizar o convênio de reciprocidade?
Identificar a entidade local, se urgência/emergência, buscar a rede credenciada para atendimento fora do
Estado, disponível no site da CASSIND, escolher o hospital e apresentar a carteira do Convênio de
Reciprocidade, citando o Convênio do Estado em que esteja (verso do cartão de identificação da operadora) e
identificar-se como usuário da entidade local. Por exemplo, se você estiver na Bahia, apresentar o verso do
cartão e informar que deseja ser atendido pela ASFEB-SAÚDE.
Quem pode aderir ao plano CASSIND?
Associado: Auditor Técnico de Tributos do Estado de Sergipe (ativo ou inativo), filiado ao Sindifisco e Auditor
Técnico de Tributos do Município e associados de entidades outras, através do multipatrocínio;
Beneficiário dependente: cônjuge ou aquele que equipara-se à condição de convivente/companheiro (a), assim
entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil; filhos (a/s) e enteados (a/s) solteiros (a/s)
menores de 18 (dezoito) anos e os declarados incapazes ou excepcionais de qualquer idade; menor sob guarda
ou tutela do beneficiário Associado ou Especial, desde que judicialmente outorgada ou reconhecida; filhos (a/s)
e enteados (a/s) solteiros (a/s), com idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 25 (vinte e cinco) anos, desde
que apresente declaração de instituição de ensino reconhecida pelo MEC, que comprove matrícula em curso de
graduação ou afins;
Beneficiário Agregado familiar: filhos (a/s) e enteados (a/s) maiores de 18 (dezoito) não ou emancipados (a/s);
netos(a/s) e bisnetos(a/s), irmãos (a/s), sobrinhos (a/s), cunhado(as), genros, noras e primos (a/s);
Beneficiários Especiais: os (a/s) associados (a/s) de outras entidades mantenedoras ou patrocinadoras, seus
dependentes e beneficiários (a/s) agregados (a/s) familiares, observando o previsto no regulamento do plano
Fisco l;
Beneficiários Remanescentes: dependentes e agregados dos familiares do Beneficiário Associado ou Especial
falecido;
Beneficiários usuários: os integrantes de outras operadoras que usufruem dos serviços disponibilizados pela
CASSIND.
Quais os exames que não necessitam de autorização prévia pela CASSIND?
Exames laboratoriais, raios-X, eletrocardiograma (E.C.G), eletroencefalograma (E.E.G) simples, anátomos
patológicos, colposcopia e citologia oncótica, vulvoscopia, tonometria, microflora vaginal, ultrassonografia,
mapeamento de retina, tonometria, teste ergométrico, mapa, ecocardiograma, holter, mamografia.
Quais os documentos necessários para reembolso?
Se o profissional for Pessoa Física, apresentar recibo contendo o nome do titular e do paciente e deverá conter
carimbo e assinatura do médico, bem como a especialidade médica e número do CRM. Se Pessoa Jurídica,
trazer solicitação médica, nota fiscal e recibo contendo o nome do titular e do paciente, com identificação do(s)
procedimento(s) realizado(s) e código da tabela CBHPM. Em caso de atendimento de urgência em hospital não
credenciado aqui em Sergipe e hospitais fora do Estado, apresentar além da nota fiscal e recibo, o prontuário
médico discriminando as despesas.
OBS: Todo pagamento através de nota fiscal deverá apresentar também o comprovante de pagamento, seja PIX
ou cartão de crédito ou cupom fiscal.
Outra pessoa pode receber o meu reembolso?
Não, pois atualmente o procedimento é de crédito em conta do titular.
Posso pedir reembolso de instrumentador cirúrgico?
Sim - desde que na tabela adotada pela operadora, o procedimento tenha previsão de profissional auxiliar.
Qual o prazo para dar entrada no reembolso e qual a data de pagamento?
Para dar entrada, o prazo da data de atendimento na NF ou recibo é de até 3 anos, já para pagamento o prazo é
de 30 dias. Se der entrada de 01 a 15 recebe no dia 30 do mesmo mês e de 16 à 30 recebe dia 15 do mês
seguinte.
Em quais situações a CASSIND concede direito a reembolso?
Se não houver prestador credenciado para realizar o procedimento;
• Se o procedimento for coberto pelo Plano, observando-se o Rol da ANS;
• Se o usuário está com a carência cumprida para o procedimento realizado;
• Se o usuário está adimplente junto ao Plano;
• Em caso de consulta médica eletiva, apenas se na rede credenciada, a operadora contar com menos de
cinco credenciados na especialidade médica.
Como utilizar o convênio de reciprocidade?
Identificar a entidade local, se urgência/emergência, buscar a rede credenciada para atendimento fora do
Estado, disponível no site da CASSIND, escolher o hospital e apresentar a carteira do Convênio de
Reciprocidade, citando o Convênio do Estado em que esteja (verso do cartão de identificação da operadora) e
identificar-se como usuário da entidade local. Por exemplo, se você estiver na Bahia, apresentar o verso do
cartão e informar que deseja ser atendido pela ASFEB-SAÚDE.
Qual o prazo para aderir o meu filho recém-nascido ao plano?
Filho recém-nascido pode ingressar no plano sem carência, contados do nascimento, período em que será
assistido pela operadora. Caso não inclua nesse prazo de 30 dias, contados da data de nascimento, o recémnascido irá cumprir as seguintes carências: 24 horas para urgência e emergência, 30 dias para consultas e
exames simples, 90 dias para exames especializados, 180 dias para cirurgias e internações.
Posso pedir suspensão da operadora e regressar sem cumprir carências?
Não, tendo em vista que no período de ausência, os demais associados que estão no plano contribuirão
normalmente, utilizando ou não os serviços oferecidos, o que configura tratamento injusto para com eles;
Porém, há uma exceção, em que é facultado ao beneficiário o pedido de suspensão da condição de beneficiário
do PLANO FISCO 1, por um período de até 24 (vinte e quatro meses), a cada 36 meses de contrato, desde que o
titular permaneça no plano, ainda que na qualidade de responsável financeiro e mediante comprovação das
seguintes situações:
• Mudança para outro país por motivo de estudo;
• Afastamento por licença do cargo público para resolver assuntos particulares;
• Afastamento para acompanhar tratamento de saúde de familiares fora do estado;
Meu titular falecendo eu posso ficar no plano?
O cônjuge viúvo (a) do(a) associado (a) ou beneficiário (a) especial, poderá manter-se ou inscrever-se no Plano
Fisco 1, na qualidade de beneficiário remanescente, juntamente com seus dependentes e agregados familiares
inscritos, mediante requerimento à administração do plano, desde que comprove o estado de viuvez e assuma o
compromisso de arcar com todas as obrigações financeiras vencidas e vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias
Quem pode aderir ao plano CASSIND?
Associado: Auditor Técnico de Tributos do Estado de Sergipe (ativo ou inativo), filiado ao Sindifisco e Auditor
Técnico de Tributos do Município e associados de entidades outras, através do multipatrocínio;
Beneficiário dependente: cônjuge ou aquele que equipara-se à condição de convivente/companheiro (a), assim
entendidos aqueles que satisfaçam as exigências da legislação civil; filhos (a/s) e enteados (a/s) solteiros (a/s)
menores de 18 (dezoito) anos e os declarados incapazes ou excepcionais de qualquer idade; menor sob guarda
ou tutela do beneficiário Associado ou Especial, desde que judicialmente outorgada ou reconhecida; filhos (a/s)
e enteados (a/s) solteiros (a/s), com idade superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 25 (vinte e cinco) anos, desde
que apresente declaração de instituição de ensino reconhecida pelo MEC, que comprove matrícula em curso de
graduação ou afins;
Beneficiário Agregado familiar: filhos (a/s) e enteados (a/s) maiores de 18 (dezoito) não ou emancipados (a/s);
netos(a/s) e bisnetos(a/s), irmãos (a/s), sobrinhos (a/s), cunhado(as), genros, noras e primos (a/s);
Beneficiários Especiais: os (a/s) associados (a/s) de outras entidades mantenedoras ou patrocinadoras, seus
dependentes e beneficiários (a/s) agregados (a/s) familiares, observando o previsto no regulamento do plano
Fisco l;
Beneficiários Remanescentes: dependentes e agregados dos familiares do Beneficiário Associado ou Especial
falecido;
Beneficiários usuários: os integrantes de outras operadoras que usufruem dos serviços disponibilizados pela
CASSIND.